Terceirização é precarização do trabalho: digamos não ao PL 4330!


Secom/CUT



A conjuntura brasileira para 2015 já mostra o que veio - e virá pela frente -, iniciamos o ano com uma das composições do Congresso Nacional mais conservadoras e impopulares desde a época de ditadura civil-militar.

Paralelamente, as consequências da reestruturação produtiva do capital junta-se ao esgotamento da tentativa do modelo de conciliações de classes ao qual o governo federal vinha tentando empreender até o momento, como sempre, os efeitos desta crise já têm endereço certo para cobrar a conta.

 Em abril deste ano, foi aprovado no congresso nacional o projeto de Lei nº 4330/04, do ex-deputado Sandro Mabel, empresário do setor alimentício. Esse projeto trata de algumas alterações nas relações de trabalho terceirizado, regime esse caracterizado pela intensa exploração e precarização do/a trabalhador/a, no qual, o vinculo do chamado tomador de serviços com o empregado ocorre por intermédio de uma empresa privada superespecializada em uma atividade-meio, sendo o regime terceirizado descaracterizado caso esta relação (empregador/empregado) se dê diretamente.

A proposta vem com a justificativa de que irá regulamentar essa forma de contratação de serviços através de empresas terceirizadas, tendo em vista que hoje em dia a terceirização não se encontra amparada pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Evidentemente, tal justificação não passa de mera retórica tentando esconder seu principal objetivo: que é transformar a terceirização em uma regra e não mais exceção.


Segundo dados do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos), a terceirização aumenta consideravelmente a jornada de trabalho, a rotatividade em seus postos de serviço e o número de acidentes ocasionados pelas péssimas condições nos ambientes de trabalho em que, a cada 10 trabalhadores/as que sofrem acidentes laborais 8 são terceirizados, além disso, há ainda uma enorme falta de fiscalização e cumprimento das poucas e precárias normas que atualmente lhe regem. Com a aprovação deste projeto teremos como consequência também, uma forte inserção da privatização nos serviços públicos o que sinaliza um avanço neoliberal emergente no país.

Hoje, segundo dados da SOS corpo, 22% da classe trabalhadora em geral é composta por terceirizados, nestes postos há uma considerável preponderância dos setores mais explorados do mercado de trabalho como as mulheres, negros/as, jovens, além de praticamente fechar as possibilidades de emprego para pessoas com deficiência.

Em grande maioria das universidades brasileiras, a exemplo, o contexto de precarização do trabalho dos/as funcionários/as terceirizados é um problema extremamente grave, são milhares de denúncias de descumprimentos de direitos trabalhistas causados por parte das empresas contratadas pela administração universitária conjugada a sua negligência na fiscalização, ocorre que: os contratos firmados entre universidade e empresas de terceirização lucram muito em cima da precarização do trabalho, são salários atrasados, condições de trabalho insalubres, descumprimento de obrigações previdenciárias e uma verdadeira inercia por parte das contratantes destes em relação a estes violações de direitos dos/as trabalhadores/as.

A terceirização repercute no próprio modo de organização sindical. Os trabalhadores terão sua percepção de coletivo fragmentada, prejudicando, assim, sua capacidade de mobilização e projeção sindical. A própria rotatividade é uma forma de perda dessa capacidade. Prevista no PL 4330 como “flexibilização global”, ganhará força com o aumento das exigências e a queda da produtividade oportunizando a contratação de novos trabalhadores pelas prestadoras de serviço. Hoje, tal prática cresce anualmente com índices de 57%, mas alcança 76% no setor de serviços.

 Pela emenda aprovada, a filiação dos terceirizados ao mesmo sindicato da contratante existirá no caso das duas empresas pertencerem à mesma categoria econômica. Retirando, assim, a necessidade de se observar os respectivos acordos e convenções coletivas de trabalho, que naturalmente são pactuados entre sindicatos de empregadores e empregados, ao estabelecer regras nas relações de trabalho em todo o âmbito das respectivas categorias. Segundo o art 1º e 2º parágrafo 1º do referido projeto de lei, a empresa prestadora de serviços contratada poderá subcontratar outra empresa para a execução dos serviços, logo, os trabalhadores aparecem diluídos nas inúmeras terceirizadas e até mesmo nas “quarterizações”, sem existir vínculos empregatícios com a empresa principal.

O fator “organização” vem novamente à tona quando falarmos do direito social de greve - que tem em sua essência a união dos trabalhadores em ato representativo das insatisfações pungentes - visto que, não estando mais agregados; a possibilidade de greve também se esvaece, e mais uma vez o projeto fere a histórica luta trabalhista.  

Hoje, o trabalhador faz parte da empresa, integrando o seu contexto, entretanto com o advento da lei a bilateralidade desaparecerá da relação. Caso o PL 4330 venha a ser aprovado pelo Senado, estamos condicionados ao Veto presidencial, e por fim, a propositora de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que já seria posta com defasagem em relação à precarização já iniciada. 

O sancionamento do PL 4330 mostra-se como um enorme retrocesso as conquistas tão duramente trazidas pelos/as trabalhadores/as, com consequências nefastas que reverberarão em praticamente todas as esferas do país. À classe que vive do trabalho, os anos se passam e as diversas formas de exploração pelo capital se reconfiguram com o tempo, a saída continua a mesma, organização e luta.

Autoras: Cecília Fontenele Zacarias – Estudante de Direito do CCJ-UFPB
Júlia Carla Duarte Cavalcante – Estudante do 5 período de Direito do CCJ-UFPB, integrante do Núcleo de Extensão Popular Flor de Mandacaru e do Grupo de Pesquisa em Marxismo, Direito e Lutas Sociais.

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